Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

22 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS do Executivo ou (iii) por ato do Poder Judiciário. Ademais, a alteração de prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade ( STF, Súmula vinculante nº 50 ). A medida ora proposta já é norma geral estabelecida, há muitos anos, no artigo 325 do Código Civil (“ Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida” ) e está coadunada com o art. 37, parágrafo 1º. da Lei 9.492/97, que assim dispõe: “§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reem- bolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.” (grifo nosso). Nesse sentido foi o pronunciamento administrativo do egrégio Tri- bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Ato Executivo Conjunto TJ e CGJ nº 07/2014, que permitiu que qualquer pessoa física ou jurídica, credora em uma decisão judicial transitada em julgado, pudesse ser dispensada do depósito prévio de emolumentos e dos demais acréscimos le- gais incidentes sobre o ato de protesto, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data. 4. AS VANTAGENS DO PROTESTO: O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS E A ELIMINAÇÃO DA FASE JU- DICIAL DE “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA” Os benefícios a serem atingidos com a utilização do protesto como instrumento automático e imediatamente anterior à prática de atos judi- ciais executivos são evidentes. De um lado, evita-se a instauração da fase de cumprimento de sentença (antigo “processo” de execução) que, além de ocupar e movimentar a máquina do Judiciário com a prática de inúmeros atos de expediente, ordinatórios e decisórios, tem por característica his- tórica e marcante a sua absoluta ineficiência e a consequente frustração do direito do credor reconhecido no provimento jurisdicional. Em outras

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