Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
219 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 219-220, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Não é reincidente réu condenado por porte de drogas para uso próprio, decide STJ 1 REsp 1.672.654 Considerar reincidente réu que já foi condenado por porte de drogas para uso próprio viola o princípio da proporcionalidade. Com esse entendi- mento, os ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento a um recurso especial do Ministério Público de São Paulo. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Su- premo Tribunal Federal entende que o porte de drogas para consumo foi “despenalizado, mas não descriminalizado”. E por causa disso o STJ vem considerando o “crime” como causa de aumento de pena por reincidência. Mas, de acordo com a ministra, considerar um réu reincidente por causa de um crime cuja pena sequer é prisão viola o princípio constitucional da proporcionalidade. “Se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que, conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas’, ‘prestação de serviços à comunidade’ e ‘medida edu- cativa de comparecimento a programa ou curso educativo’, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em 1 Este artigo foi originalmente publicado na Revista Consultor Jurídico em 7 de setembro de 2018 ( https://www. conjur.com.br/2018-set-07/nao-reincidente-reu-condenado-porte-drogas-uso-proprio ) .
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