Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

215 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 211-215, 2º sem. 2018 LEGISLAÇÃO da lei 13.465/17, que, modificando o Código Civil, passou a admitir o reconhecimento do direito de laje (art. 1.510-A, CC), pois cediço que aquele que constrói em terreno alheio perde em proveito do dono aquilo que edificou, tendo direito à indenização e retenção se estiver de boa-fé (art. 1255, caput , CC). E sob a esteira da novel legislação, o ilustre magistrado acima referido julgou improcedente a ação de usucapião da propriedade do imóvel edifica- do em cima da laje dos outros autores, que tiveram a propriedade declarada em outro processo (casa 743 da Rua Bomba do Hemetério, 743 – Água Fria – Recife/PE), mas teve a sensibilidade de reconhecer o direito real de laje da casa 743-A com todos os consectários registrais imobiliários de direito autônomo de usar, fruir, dispor e reaver o novo direito real, na forma do artigo 1510-A, § 3º, do Código Civil. A citada decisão é digna dos mais sinceros encômios, pois adequou com sabedoria o direito posto a situações pontuais e concretas nascidas na “vida como ela é”, e, sem agredir a ordem jurídica, conferiu ao jurisdi- cionado a segurança jurídica a que faz jus no exercício da sua titularidade imobiliária utilizada para fins de moradia, direito social fundamental (art. 6º, CRFB).

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