Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
214 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 211-215, 2º sem. 2018 LEGISLAÇÃO § 2º Os sucessores legítimos e testamentários não ficam impedidos de exercer o direito previsto no parágrafo anterior ainda que sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 3º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 4º O direito de que trata este artigo pode ser objeto de alienação fiduciária, em conformidade com a Lei nº 9.514/97. § 5º Para fins de REURB S, o direito de que trata este artigo dependerá de comprovação de que a unidade imobiliária atende a critérios de habitabilidade, entendendo-se como tal as condições da edificação ao uso a que se propõe dentro da realidade em que se situa o imóvel, não sendo necessária certidão de habite-se. § 6º A unidade imobiliária deverá ter saída própria, direta ou indiretamente para via pública e possuir designação numérica ou alfabética para fins de identificação. Em um emblemático caso concreto ocorrido na 26ª Vara Cível da Comarca de Recife, Pernambuco (procs. nº 0027691-84.2013.8.17 .0001 e 0071376-44.2013.8 .17.0001), o juiz Rafael de Menezes resolveu com exa- me do mérito duas demandas de usucapião. A primeira envolveu o imóvel de um casal que figurou como cessioná- rio em uma cessão de direitos hereditários ocorrida em 1988 e, preenchidos os requisitos objetivo, subjetivo e temporal da prescrição aquisitiva, teve a declaração de propriedade pelo referido meio originário de aquisição do domínio formal. Até aí nada que não ocorra diariamente nos juízos cíveis país afora. Sucede, entretanto, que o casal cessionário há mais de dez anos cedeu a laje para que sua filha edificasse uma acessão utilizada para moradia e ela também ajuizou a sua ação de usucapião, postulando a declaração do domínio do imóvel edificado. Pela dogmática clássica do direito civil brasileiro, a segunda ação estaria fadada completamente ao insucesso não fosse a entrada em vigor
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