Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

213 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 211-215, 2º sem. 2018 LEGISLAÇÃO Nesse ângulo de visada, colaboramos muito timidamente com a pro- fessora Cláudia Franco na elaboração de anteprojeto de lei, que se encontra em fase de estudos pelo Governo Federal e que objetiva acrescer ao direito real de laje a possibilidade de reconhecimento de usucapião, tendo como objeto o espaço aéreo possuído por aquele que gratuita ou onerosamente adquiriu a posse da laje para nela edificar a sua moradia. Importante assinalar que esse expediente seria utilizado na reurbani- zação de interesse social (REurb-S) estabelecida pela lei 13.465/17, verbis : Capítulo V DO DIREITO REAL DE LAJE Seção I Da Laje Seção II DA POSSE DA LAJE Art. 1.510-F A posse do direito de laje constitui direito real au- tônomo, conferindo ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reaver. Art. 1.510-G Aquele que possuiu como seu espaço aéreo não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imo- biliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base, tem a concessão do direito real de laje para fins de moradia ou direito real de laje, desde que não seja concessionário ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1 º O direito de que trata este artigo pode ser cedido a título gra- tuito ou oneroso e transferível por ato inter vivos ou causa mortis .

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz