Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

212 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 211-215, 2º sem. 2018 LEGISLAÇÃO A premissa legal estabelecida no artigo 1.510-A do Código Civil, de prestígio à propriedade regular, é equivocada. É o que se depreende do ci- tado dispositivo legal, verbis : “o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo”. Como dito, o que se verifica no mais das vezes é o possuidor do solo alienar, a título gratuito ou oneroso, o direito de construir sobre a sua edi- ficação. Não se nega a importância da regularização registral do direito de laje , fartamente utilizado em comunidades de baixa renda, mas não é pos- sível importar o modelo do direito de sobrelevação português ou suíço com adaptações que não encontram no espaço urbano de ocupação coletiva ou individual a mesma realidade vivenciada em outros países. A admitir o direito posto na novel legislação, primeiro deverá ser re- gularizada a situação do dominus soli para, ato contínuo, proceder ao registro do direito real daquele que adquiriu a posse da laje. O fato é que enquanto tal situação jurídica não se verificar, a relação estabelecida entre os mora- dores será meramente obrigacional e a segurança jurídica de tais transações estará entregue à boa-fé das pessoas que a entabulam ou, se for o caso, ao registro de tal venda junto à Associação de Moradores 2 , local que costuma intervir no negócio jurídico e arquivá-la entre os seus documentos, a fim de atribuir a necessária efetividade ao contrato. A pessoa jurídica criada serve, não raro, para amparar e conferir segurança jurídica aos atos de alienação da laje, funcionando como um órgão registral de fato e informal, à guisa de um direito consuetudinário. Lamentavelmente, com a entrada em vigor do decreto federal regu- lamentador nº 9.310/18 (arts. 58 a 63) não houve qualquer avanço com relação ao reconhecimento formal da juridicidade da posse de lajes. 2 Cláudia Franco Corrêa. Controvérsias entre o “direito de moradia” em favelas e o direito de propriedade imobiliária na cidade do Rio de Janeiro, 2012, p. 169.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz