Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

211 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 211-215, 2º sem. 2018 LEGISLAÇÃO BREVE ENSAIO SOBRE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DO DIREITO REAL DE LAJE Marco Aurélio Bezerra de Melo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Mestre em Direito O direito real de laje 1 se constitui em uma unidade imobiliária autô- noma em relação à pertencente ao dono do prédio sobre o qual é assentada a construção, conferindo ao seu titular os poderes inerentes ao domínio: usar, fruir, dispor e reaver, isto é, vemos o lajeiro como autêntico proprietá- rio da laje e da acessão que implantar, sendo difícil até mesmo a sua iden- tificação como direito real sobre a coisa alheia , reconhecida a existência de controvérsia nessa questão. A forma como o indigitado direito veio positivado pela lei 13.465/17 (art. 1510-A e segs, CC) pode não atingir com a eficiência esperada os fins da demanda por regularização fundiária das habitações construídas sobre imóveis alheios, quer nos assentamentos humanos informais, denominados popularmente como favela , quer em situações outras individuais nas quais a construção-base não ostente a situação proprietária regular com registro no cartório imobiliário. Essa frustração pode se verificar porque no mundo dos fatos o deno- minado direito de laje surge na informalidade jurídica, a partir das edificações em imóveis que não possuem assento registral imobiliário ou por cessão da posse da laje por quem é possuidor da construção-base e não proprietário. 1 Sobre o tema: Rodrigo Mazzei. O Direito de Superfície e a Sobrelevação (O Direito de construir na edificação alheia ou direito de laje). 2011. Revista Jurídica, 409, p. 67/84.

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