Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

21 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS “3.2. (...) A medida é adequada, pois confere maior publici- dade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contri- buinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o conges- tionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economi- cidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo.” (grifo nosso). 3. O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS DECISÕES JUDI- CIAIS E A DESONERAÇÃO PARA O CREDOR Os emolumentos cobrados pelos Serviços Notariais e de Registro são tributos estaduais, na categoria de taxa, vinculados a prestação específica de serviço público de utilidade pública e com destinação especial, no caso das Serventias privatizadas revertidas ao notário ou registrador. Na esteira desse entendimento, já se pronunciou o colendo Supre- mo Tribunal Federal desde a análise da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.378/ES, publicada no Diário da Justiça em 30.05.1997. Contudo, o prazo de pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou em ato infralegal ( STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Gal- vão, DJ 18/5/2001 | STF, 1ª Turma, RE 253.295, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/1999 ), ou seja, pode ser feito (i) por lei ou (ii) por ato do Chefe

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