Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
209 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 205-210, 2º sem. 2018 LEGISLAÇÃO Quem quiser propor um enunciado tem que se inscrever no Fórum de Juizados Especiais e justificar o motivo em um grupo aberto. Após, se habili- tado no grupo (que publicamente discutirá e deliberará sobre a pertinência da proposta de enunciado), o texto irá à Plenária, também pública, composta por magistrados de todos os Estados (um por unidade da Federação). A aprovação de um novo enunciado requer maioria simples de votos dos membros presentes à Plenária, mas a modificação, alteração ou revo- gação de algum enunciado exige a aquiescência de 2/3 dos presentes na Assembleia Geral. Até hoje o Fonaje, nos 42 encontros já realizados, editou 170 Enuncia- dos cíveis, 128 criminais e 13 fazendários. Agindo em conjunto e rompendo estereótipos, seus membros conseguiram objetivos que, de outro modo, se- riam inalcançáveis, sempre visando a um processo justo, simples e acessível. A arquitetura institucional do Fórum permitiu que, além da unifica- ção de entendimento por meio de enunciados, ele passasse a tecer ações estratégicas para perenizar as conquistas da Lei n° 9.099/1995. Assim, o Fonaje trabalhou ativamente para a criação do Sistema de Política Nacional Antidrogas e tem atuado em conjunto com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – SENACON em medidas que pres- tigiam a solução rápida e eficiente de litígios decorrentes de relação e con- sumo. Além disso, tem acompanhado constantemente os projetos de lei no Congresso Nacional e os procedimentos no Conselho Nacional de Justiça, quando há interesse dos Juizados Especiais. Contudo, mais do que contemplar o que já foi feito, deve-se olhar adiante, combatendo o perigo de retrocesso. Em 1997, a prioridade era fa- zer os Juizados Especiais funcionarem. Hoje, o desafio é evitar que nau- fraguem: é a luta contra a ordinarização de seu rito, contra a precarização (ou a secundarização na estrutura de alguns Tribunais de Justiça) e contra a importação irrefletida de dispositivos do CPC/2015, que podem afastar de vez a chance de manutenção de um sistema de justiça diferenciado no seu modo de proceder, de forma simples e rápida.
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