Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
202 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS da matriz estrutural, organizadora da ação estatal – e não do atendimento individual ou reparatório. O fundamental, neste momento de câmbio, é a construção da narrativa em torno da proposta de nova racionalidade veiculada pela Lei 13.655/18. O discurso de que a exigência de ônus argumentativo manieta o controle parece vê-lo mais afinado com o ideal de contenção (do poder) que de emancipação (da pessoa). Mais sintonizado com o veto do que com o papel de player do projeto de transformação constitucional. A posição ab initio antagônica nas relações para com a Administra- ção não tem contribuído de maneira significativa para o aprimoramento da ação pública, como se verifica todos os dias da leitura dos jornais. A pro- posta é o estabelecimento de uma nova relação de colaboração e dialética. A ação civil pública não é intrinsecamente vocacionada à demonização do administrador. Ao revés, ela se pretende leito para a construção de uma esfera pública de deliberação. Pública, porque racionalmente fundamenta- da e conhecida. Esse o projeto que pode encontrar no Judiciário seu maior garantidor.
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