Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

201 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS troladoras, a saber, Ministério Público e Tribunais de Contas. A resistência se explica porque a norma intensifica o ônus argumentativo da sua atuação, que não mais se pode inspirar em critérios subjetivos, e não se pode resumir igualmente à proposta pura e simples de paralisação da ação administrativa, como se a descontinuidade fosse sempre em si um bem. Fato é que, em que pese o eventual desconforto de um dever de motivação que antes não se tinha posto com maior clareza, objetivar o poder é sempre positivo – e isso é verdade seja quando se cuida do Poder Executivo, seja quando se cogita do não menor poder que se desenvolve no exercício da função controle. Numa perspectiva sistêmica, é de se dizer que a análise de consequên- cias (por todas as esferas envolvidas) se harmoniza com uma das premissas do conhecimento no campo das políticas públicas, que é a busca de raciona- lização de recursos para o alcance de finalidade comum. Exigir a perspectiva consequencialista do agente controlador é reclamar que ele demonstra que suprimir ou redirecionar recursos (de toda ordem, não só financeiros) de uma determinada política pública é a opção mais racional. Assim, alinha- se o controle com o objetivo que é posto à ação controlada – o que parece igualmente consentâneo com o objetivo formalmente declinado, que é o de impulsionamento do projeto constitucional de transformação. De outro lado, o prestígio à racionalidade – seja aquela do adminis- trador, seja a do agente controlador – facilitará, na perspectiva do julgador, a análise do potencial de aproveitamento (ou aprimoramento) da política pública controlada. Ainda que o litígio especificamente considerado en- volva situação pontual (e não análise sistêmica), os ônus argumentativos determinados pela Lei 13.655/18 seguem igualmente aplicáveis a outras demandas individuais relacionadas à mesma política pública. Isto tenden- cialmente permite que ainda que em demanda cujo destinatário final seja efetivamente o titular de direito individual (indisponível ou não), formule- se uma aferição da prática administrativa – e não da projeção de uma de- terminada cláusula constitucional assecuratória de direito fundamental na esfera subjetiva do substituído processualmente. Restaura-se a prevalência

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