Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

200 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS Afinal, o controle que a constituição deseja é aquele que atue de maneira sistêmica, global – e não localizada, voluntarista. O que depura a ação pú- blica é a função controle, e não o agente. Constitui intuito inequívoco da Lei 13.655/18 conduzir Administração, controlador e Judiciário a um mesmo horizonte de compreensão. Não por outra razão se preconiza às três esferas o mesmo cuidado com a necessidade e adequação da medida cogitada (art. 20, Parágrafo Único da LINDB); com a análise de consequências práticas da densificação do valor jurídico abstrato (art. 20, caput , fine da LINDB); com a exploração de alternativas de condições de regularização de uma ação pública censurada (art. 21, Parágrafo Único da LINDB), dentre outros parâmetros. Conduzidos todos a um mesmo ponto de observação, intensificam-se as possibilidades dialógicas, portanto, a apti- dão para a construção de uma solução consensual. De outro lado – e esse parece ser o ponto mais relevante no tema sob análise –, a escolha coletiva na formulação da política sob exame, bem como a crítica desenvolvida pelo controlador, passam a ser subordinadas a um exercício declinável de racionalidade no processo de determinação de con- teúdo das normas em aplicação e de análise consequencialista do que se está a propor. Não mais se admite a ação pública como opaca, imotivada, e que se abstrai das consequências. Isso não mais se reconhece como possibilida- de, seja ao administrador, seja ao controladora. Na perspectiva do Judiciário, a proposta da Lei 13.655/18 qualifica o debate, que passa a se dar a partir de critérios conhecidos de crítica e de formulação de alternativas exploratórias. Ao juiz caberá empreender a análise comparativa entre as duas perspectivas, resgatando uma dialética que há de ser própria ao exercício da jurisdição. 24 As reações iniciais à formulação da Lei 13.655/18 foram negativas, especialmente de parte das estruturas que ela mesma qualifica como con- 24 Em trabalho anterior já defendi a dialética entre as razões da Administração Pública e aquelas manejadas pelo agente controlador como um componente da deferência, aproximação que é de ser adotada pelo Poder Judiciário quando se cogite de ação pública antecedida do devido dever de planejamento (VALLE, Vanice Regi- na Lírio do. Deferência como efeito jurídico da ação pública planejada. in LEITE, George Salomão; STRECK, Lenio e NERY JR. Nelson (coord.). Crise dos poderes da República. Judiciário, Legislativo e Executivo . São Paulo: Thomson Reuters – Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 931-948).

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