Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

20 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS No protesto extrajudicial, quem é credor, ente público ou privado, de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir para al- cançar a prova plena do inadimplemento, independentemente da possibilidade ou não de executar a sua dívida. O protesto de títulos e outros documentos de dívida é um procedimento chancelado com a fé-pública, que se traduz em segurança para o devedor, inspirado pelos princípios constitu- cionais da ampla defesa e do contraditório, além de contar com a imediata fiscalização do Poder Judiciário. No que pertine ao devedor, constitui-se em medida muito menos gravosa do que o fornecimento promovido pelo credor diretamente às entidades vinculadas à proteção do crédito e àquelas representativas da indústria e comércio, quando da constatação da mora, uma vez que o mesmo devedor tem a chance de pagar sua dívida em cartório antes do lançamento de seu nome em tais cadastros restritivos de crédito, como corolário da lavratura e registro do protesto. Daí, a grave determinação do legislador inserta no art. 29, § 2º da Lei Federal n.º 9.492/1997.” (grifo nosso). A Relatora do Pedido de Providências n° 200910000045376, acolhido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, Conselheira Morgana Ri- cha, destacou, com bastante propriedade, que: “Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato de que o instrumento é condição menos gravosa ao devedor, posição esta corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O pro- testo possibilita ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre nas execuções (..).”. No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, valendo destacar o voto do eminente Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, Relator da ADI 5135 , que convalidou a constitucionalidade do Protesto das Certidões da Dívida Ativa, de cuja ementa transcreve-se o seguinte trecho:

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