Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
199 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS tração Pública, o mesmo não se pode dizer quando se tem a provocação dos agentes controladores, que, como já apontado, têm uma prática de crítica e bloqueio de ações estatais específicas, sem que os efeitos dessa paralisação sejam considerados. A incidência desse mesmo preceito às esferas controladora e judicial (para se utilizar as expressões que são próprias da Lei 13.655/18) parece defluir da leitura do referido art. 22, combinado com os anteriores arts. 20 e 21. Afinal, a interpretação de normas sobre gestão pública é antecedente lógico à determinação de valores abstratos (âmbito de incidência do art. 20), assim como da decisão de invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. A par disso, se às políticas públicas se reconhece o mister de veicular as ações materializadoras dos compromissos constitu- cionais, a eventual interferência com esses mesmos vetores não pode ser um indiferente, seja para a esfera controladora, seja para a judicial, quando me- nos porque disso decorrem consequências administrativas e jurídicas, essas, inescapavelmente determinadas cogitar pela esfera controladora e judicial, na forma do art. 21, caput, da LINDB. Efeito secundário desta mesma indicação normativa – da necessá- ria consideração dos efeitos da intervenção controladora sobre as políticas públicas – será o reforço de coerência interna nas ações do controle. Isso porque a análise de que a censura à política pública “a” pode ter efeitos negativos sobre “b”, que se revela exitosa e desejável, a um só tempo de- saconselha a impugnação de “a” e reforça o imperativo de proteção – até mesmo contra a descontinuidade – de “b”. A análise e identificação dessas interconexões entre políticas públicas necessariamente levará a um diálogo entre iniciativas controladas, que hoje acontecem a partir do querer e da inspiração de cada agentes tido por autônomo no seu mister. Desloca-se a lógica do controle da autonomia do agente para aquela da instituição, o que é sempre mais consentâneo com o exercício objetivo do monitoramento das finalidades constitucionais, sejam aquelas postas à Administração, sejam às estruturas de representação funcional. Não se veja nisso, como querem fazer crer as Cassandras de plantão, nenhuma tentativa de manietar o controle.
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