Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

197 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS 5. Resgatando a racionalidade dos atores: por um controle objetivo O conjunto de portas de entrada ao exercício da função controle acima descrita contribui em muito – e esta é uma queixa generelizada – para a sub- jetivação desta atividade. Tem-se nessa trilha um risco substantivo, eis que já se disse neste texto que problemas complexos não se harmonizam com solu- ções únicas e simplificadoras. E se intrincadas são as alternativas de resposta institucional, sempre será possível que aquela que se tenha eleito seja rejeitada por um agente revestido de atribuição para o controle – não necessariamente por uma inadequação auto evidente, mas por uma divergência de visões de mundo, de abordagens técnicas, de timing da ação política. Importante ter por claro que essa abertura à subjetivação do controle se conecta com a modificação do paradigma legitimador da ação estatal. A transição da legalidade estrita para o poder valorativamente subordinado leva a análise da adequação das escolhas públicas à correção da sua orien- tação finalística 21 – e essa é uma aferição que muitas vezes não se pode em- preender com absoluta clareza no marco inicial de uma determinada políti- ca pública. Em determinados segmentos da ação pública, só a ultimação do programa e a aferição dos resultados permitirá a efetiva oferta do signo de legitimação. Se esta é uma dificuldade real, nem por isso se tem autorizado o desenvolvimento de um controle a partir de perspectiva eminentemente subjetiva. Afinal, a razão de ser dessa atividade é o reforço de efetividade do projeto constitucional, cujo conteúdo não se pode entender esteja a depen- der exclusivamente da formulação de juízos subjetivos. Impõe-se o resgate da objetividade possível – e nesse sentido, é relevante a contribuição recém- trazida pela Lei 13.655/18 na incorporação de parâmetros de orientação à aplicação de normas de direito público. 21 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Novos horizontes para o Direito Administrativo com o controle das políticas públicas – ecos de um Congresso: a próxima missão.. in _____. Poder, direito e estado. O direito ad- ministrativo em tempos de globalização. In memoriam de Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011, p. 105, p. 99-111.

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