Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
196 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS Também aqui tem-se o distanciamento – para não dizer a negação – do conceito em si de políticas públicas. Isso porque se, conceitualmente, nelas se tem a programação do agir estatal, não pode se admitir como resul- tado possível do seu controle judicial o simples bloqueio do programa que existe e está em curso. A efetiva aproximação entre direito e políticas públi- cas reclama como componente inafastável uma visão prospectiva que inclua uma estratégia jurídico-institucional orientada à superação do problema. 18 Tampouco merece encômios o estratagema da formulação de pedido inde- terminado que expressa, em última análise, a ausência de alternativa à ação estatal que se tem em curso. Importante assinalar que as deficiências do modelo (desconsfigurado) das ações civis públicas para fins de controle de políticas públicas não é realidade que passe desapercebida pela doutrina.Mais recentemente, inten- sifica-se o interesse pelo tema dos conflitos de interesse público, categoria teórica cunhada originalmente por Chayes 19 , com significativa produção em terras estadunidenses, mas igualmente explorada na casuística colom- biana. 20 Ali, conjuga-se a análise da dimensão corretiva das eventuais falhas na execução de políticas públicas e aquela da dimensão estruturante e pros- pectiva das medidas administrativas que devam dar conta da restauração da normalidade constitucional. A convocação à reflexão já se tem em várias áreas do direito – mas o fato novo que se põe, contribuindo para a superação do cenário de perple- xidades, é a edição da Lei 13.655/18, que, incluindo preceitos relacionados à aplicação específica das normas de direito público, contribuiu para a cla- rificação do debate. 18 BUCCI, Maria Paula Dallari. Contribuição para a redução da judicialização da saúde. Uma estratégia jurídico-institucional baseada na abordagem de Direito e Políticas Públicas. in _____. e DUARTE, Clarice Seixas. Judicialização da saúde. A visão do Poder Executivo . São Paulo: Saraiva, 2017, p. 38/39, p. 31-88. 19 CHAYES, Abram. The Role of the Judge in Public Law Litigation. Harvard Law Review. n. 7, vol. 89, p. 1.281- 1.316, May, 1976. p.1.290. 20 VALLE, Vanice Regina Lírio do. Desafios à jurisdição em políticas públicas: o que se pode aprender com a experiência da Colômbia. in GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo e COSTA, Suzana Henriques da. O processo para solução de conflitos de interesse público. Salvador: Editora JusPodium, 2017, p. 237-250.
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