Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
193 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS e precária – mas precisa acontecer. Mas se a ação da Administração Pública se reveste de algum grau de inacuidade e incerteza, sua revisibilidade é ine- vitável, e nisso não se tem um vício, mas uma virtude. Essa é a lógica que atrita com os referenciais tradicionais de controle da Administração Públi- ca 15 – que se supõe seja (ou deva ser) a detentora de conhecimento pleno e o agente capaz de oferecer a solução única e virtuosa. 4.3 Desconfiguração da ação civil pública como demanda coletiva A par das dificuldades inerentes à combinação no domínio da jurisdi- ção de duas matrizes de ação totalmente distintas (políticas públicas e con- trole jurídico), tem-se igualmente algo de desconfiguração das ações civis públicas e seu papel no arranjo institucional delineado pela Carta de 1988. Nascida para a tutela de direitos coletivos, teve-se de início a associação da ação civil pública como via de ação própria ao Ministério Público – o que permitia já no nascedouro o seu manejo para a tutela de direitos individuais indisponíveis. Aqui, mais do que uma questão terminológica, tem-se um desafio de harmonização teórica e jurisprudencial, eis que sob um mesmo rito processual se tem a tutela de situações jurídicas totalmente distintas. Essa “mixagem” conceitual e terminológica se tem igualmente na con- fluência entre ação civil pública e ação de improbidade – sendo comum o manejo pelo Parquet da primeira, para a tutela da conduta direcionada à segunda. Também aqui a combinação de figuras e ritos não contribui para a clareza de qual seja a prestação jurisdicional que efetivamente se busca, menos ainda para a consolidação de uma doutrina da ação coletiva. Ainda no plano dos desvios de percurso, o alargamento do espectro de ações estatais passíveis de crivo pela via da ação civil pública tem permitido uma opção institucional pelo seu manejo, não para a crítica do programa de ação estatal como um todo, mas de cada qual de seus componentes, cada 15 Não se pode desconsiderar a afinidade do direito com a tradição, afigurando-se aquilo que a ameaça como verdadeira traição – por isso a resistência.
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