Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
192 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS 4.2 Convívio entre a dinâmica das políticas públicas e a estabilidade almejada pelo Direito No campo das políticas públicas, uma dificuldade que de pronto se põe quando se verifica a judicialização é a fricção entre uma categoria que se rege pela dinâmica (como o são os programas de ação estatal) e uma matriz de análise que privilegia a estática, como o é o controle jurídico da ação estatal. Programas de ação estatal vocacionados ao alcance de uma determi- nada finalidade são constantemente influenciados por elementos de dinâ- mica. A realidade sobre a qual a ação estatal incide muda; os efeitos das ações planejadas se revelam ligeiramente distintos do que antes se tinha suposto; a métrica originalmente prevista para monitorar o acompanha- mento se revela inadequada. Reconfigurar a ação administrativa no campo de políticas públicas é uma virtude, é oferecer resposta a uma desfuncio- nalidade que se verificou na sua execução. Mas a transposição dessa lógica para a perspectiva do direito não é tão simples. No mundo da estática, da segurança jurídica, do pacta sunt servanda , a reconfiguração do desenho de ação se apresenta ab initio como uma patologia – e tem-se aí já um sensível ponto de conflito. Reconfiguração e dinâmica são elementos que se põem igualmente à Administração no desenvolvimento de políticas públicas, quando se cuida de problemas ou estratégias novas. No domínio do inédito, dentre as estru- turas clássicas de poder institucionalizado, a primeira a ser acionada para intervir é a Administração Pública. Pensemos em novas tecnologias e o potencial de ação humana que elas estão suscitando. Quem primeiro dispôs sobre o Uber? Quem está sendo chamado a cogitar sobre o uso de carros que se auto conduzem? No domínio do novo, da disrupção, todos os que interferem o fazem com algum grau de experimentalismo, já que o fenômeno em si é inovador e o conhecimento sobre ele, seus usos e efeitos é parcial. A atuação da Ad- ministração Pública no domínio do novo é contingencial, pouco informada
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