Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
191 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS do de direito fundamental expressa uma decisão majoritária, que exclui de seu âmbito de proteção algumas situações.O resultado é que, na perspectiva puramente teórica, toda escolha legislativa ou administrativa no campo de direitos fundamentais permitirá o controle judicial, eis que é nesta seara que se poderia alcançar a pronúncia contramajoritária – única que atenderá ao interesse da parte autora, que se viu excluída da opção majoritária. Mais do que decorrência de uma sempre proclamada inadequação da ação pública no campo dos direitos fundamentais, a judicialização é decor- rência de uma arquitetura institucional que recambia o resultado da delibe- ração democrática a uma arena sempre disponível aos perdedores. A par dessa abertura teórica à judicialização, tem-se o inequívoco re- flexo dos fatores políticos, em especial, a inapetência do Poder Legislativo para a formulação de escolhas (sempre difíceis) no campo de políticas pú- blicas. Assim é que a obstrução do jogo político ordinário, que comprome- te a efetividade das promessas constitucionais, pode se apresentar para o Parlamento como uma opção estratégica, poupando-se do desgaste de uma exclusão implícita, inerente à formulação de políticas públicas. Essa análise do ônus da inércia 14 determina muitas vezes a inação do Legislativo – que, por vezes, num perverso cálculo político, conta com a intervenção juris- dicional como mecanismo de solução de problemas. Exemplo clássico na casuística constitucional brasileira é a regulação do direito de greve dos ser- vidores públicos, objeto de inúmeros mandados de injunção e reclamações constitucionais, sem que o Legislativo se tenha animado até hoje a exercer sua função reguladora – embora critique sistematicamente a parametriza- ção que o Supremo Tribunal Federal empreendeu à matéria. É a oferta dos litígios que tem demonstrado, de outro lado, os desvios de percurso que se teve em relação aos projetos teóricos e constitucionais, seja no tema das políticas públicas, seja naquele da ação civil pública. 14 É de Dixon a indicação de que a inação legislativa seja creditável, ordinariamente, a um de dois fenômenos: os pontos cegos, a saber, aqueles temas que não se tinha por claro fosse necessária a interposição legislativa; e o ônus da inércia, avaliação empreendida pelo Legislativo em relação a qual conduta lhe seja mais onerosa po- liticamente – agir ou manter-se inerte. (DIXON, Rosalind. Creating dialogue about socioeconomic rights: Strong form versus weak-form judicial review revisited. International Journal of Constitutional Law 5.3 (2007): 391-418.
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