Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
190 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS 4. JudiciAlização: os desafios dos conflitos coletivos em torno de políticas públicas Deflui da leitura da Carta de 1988 a identificação de um claro projeto de transformação social, cujos contornos se tem por delimitados pelo vasto elenco de direitos fundamentais – estes remetidos, por sua vez, à densifi- cação pelo exercício do jogo político ordinário, tendo como ator principal o Poder Legislativo. É de se destacar que tudo isso é de boa técnica cons- titucional. 4.1 Breves apontamentos sobre a raiz da judicialização Não é próprio às constituições a determinação em detalhes do con- teúdo de direitos fundamentais – sob pena de fossilizá-los, retirando-lhes a aptidão para ofertar resposta aos anseios sociais. A deliberação, de outro lado, dos componentes identificadores do bem da vida objeto de proteção jurídica pela via da jusfundamentalização é atividade que pressupõe a for- mulação de um critério de justiça – distributiva, compensatória, ou o que seja. Essa escolha, por sua própria natureza, é de ser prioritariamente dire- cionada ao Parlamento. A arquitetura da Carta de 1988, por sua vez, ciente dos riscos de obs- trução do poder político, institucionalizava ab initio um vasto sistema de controle fundado na vinculatividade jurídica dos compromissos. Se é o Direito o fundamento para o exercício do controle, natural que seu manejo desague ao final no Poder Judiciário. Elemento pouco explorado no quadro explicativo do cenário de ju- dicialização é a atribuição teórica aos direitos fundamentais do caráter de “trunfos contra a maioria”. 13 Tal condição abre espaço para o exercício da jurisdição constitucional contramajoritária toda vez que se tenha em jogo uma suposta violação a direito fundamental – e toda delimitação de conteú- 13 NOVAIS, Jorge Reis. Direitos fundamentais: trunfos contra a maioria . Coimbra: Coimbra Editora, 2006, 285 p.
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