Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

19 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS www.nacaojuridica.com.br/2018/02/danos-morais-confira-as-20-causas- que.html?m=1). Somente quando esgotado o tríduo legal sem que o devedor tenha oferecido pagamento, o protesto será lavrado e registrado, tendo, aí sim, como consequência, o fornecimento de sua informação mediante certidão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vincu- ladas à proteção do crédito, consoante o que dispõem os artigos 20 e 29 da Lei Federal nº 9.492/1997. Nesse sentido a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 2009-073886, já bem definiu os contornos jurídicos do protesto extrajudicial e sua garantia tanto para cre- dores como para os devedores, a partir de Parecer, com caráter normativo e ainda em vigor, da lavra do então Juiz Auxiliar, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, que foi publicado no DJERJ no Caderno I – Admi- nistrativo, páginas 16 e 17, em 13/04/2009, e que foi acolhido pelo Plená- rio do Conselho Nacional de Justiça , nos autos do Pedido de Providências n° 200910000045376, verbis : “Primeiramente, devem ser destacados os contornos moder- nos que envolvem o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, como meio de se alcançar segurança jurídica no trato das relações econômicas entre particulares e naquelas abarcadas pelo Direito Público. Em uma economia de mercado globalizado, como a que vive- mos no Brasil, mostra-se fundamental a manutenção de um sistema jurídico que possibilite a efetividade dos direitos cre- ditícios, inclusive dos entes públicos, através de mecanismos módicos, céleres e imparciais, a exemplo do que já se alcan- çou com a moderna Lei Federal n.º 9.492/1997 dedicada ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Assim, o processo judicial não deve e não pode ser a única forma de composição dos conflitos de interesses no seio da sociedade.

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