Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

189 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS institucionalizado um veículo para o exercício da representação funcional 11 , alternativa à clássica representação censitária. A via de ação se vê ratificada pela Carta de 1988 como relevante mecanismo de controle do poder, con- fiada ao manejo (ainda que sem exclusividade) pelo Ministério Público, no desenvolvimento das funções institucionais que lhe são próprias. Tem-se reforçada a possibilidade de vocalização de minorias sub-representadas que se vissem desatendidas, sob a perspectiva de políticas públicas, seja pela sua baixa capacidade de articulação como movimento social, seja pela sua even- tual dispersão em todo o coletivo atendido pela Administração Pública. Não é ocioso destacar o apontamento de Werneck Vianna de que a ação civil pública (dentre outros traços da Constituição Cidadã) revela uma “ ...valorização da esfera pública como instância de promoção de integração social e o papel ético pedagógico atribuído ao Direito, suas instituições e procedimentos na formação da cidadania... ”. 12 Essa perspectiva se vê endossada, em alguma medida, pela recente extensão da legitimação à sua propositura em favor da Defensoria Pública, que detém igualmente relevante função de representa- ção social. A fragilidade da proposta parece estar na ênfase conferida pelos referidos atores institucionais à atuação direta, substitutiva – e não indutora da cidadania. A lógica no longo prazo contribui para a não emancipação e a alienação mesmo da cidadania, que se sente confortável, se não melhor atendida, quando a demanda é proposta pelo substituto processual, tido como “mais forte” que a organização da sociedade. E não é isso que se tinha como o projeto constitucional. Fato é que, substitutivamente ou não, tem-se na conjugação entre valo- rização de política públicas e disponibilização de via de acesso própria à sua impugnação a oportunidade ao incremento da judicialização, fenômeno ali- mentado, por sua vez, por um contexto político institucional que vale aclarar. 11 WERNECK VIANNA, Luiz. O terceiro poder na Carta de 1988 e a tradição republicana: mudança e conser- vação. in R. G. Oliven et alii (orgs.), A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo, Hucitec/Anpocs/ Fundação Ford, 2008. 12 VIANNA, Luiz Werneck e BURGOS, Marcelo Baumann. Entre princípios e regras: cinco estudos de caso de Ação Civil Pública. Dados [on line]. 2005, vol.48, n.4, pp.777-843. ISSN 0011-5258. http://dx.doi. org/10.1590/S0011-52582005000400003.

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