Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
186 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS lato sensu o dever de agir neste ou naquele segmento, sua intervenção or- denadora (no mercado, por exemplo, em defesa dos princípios orientadores da ordem econômica) ou mesmo de indução ou propulsão a práticas social- mente desejáveis pode ser materializada por intermédio de política pública específica. Também no campo daquilo que Moreira Neto qualificava como funções neutrais 7 – aquelas competências constitucionais prioritariamente afetas ao interesse direto da sociedade, mas igualmente alinhadas (sempre que compatível) àqueles do próprio Estado – a preservação da neutralidade técnica específica reclamará a estruturação do agir estatal por intermédio das políticas públicas respectivas. Não se pode ainda olvidar que a pluralidade de anseios coletivos au- menta a possibilidade de competição interna entre as postulações, e ainda potencializa a necessidade de ações complementares. Também para a articu- lação dessa complementariedade, terão espaços as políticas públicas, costu- rando interdependências. Tudo isso induz a valorização da programação da ação estatal como meio de harmonização dos inputs direcionados ao poder. Integra também o quadro que tematizou a matéria das políticas pú- blicas no campo do direito, o incremento da capacidade de intervenção do homem no universo fenomenológico. Assim, das grandes interferências ambientais, passando pela engenharia genética, até a inteligência artificial e o deep learning , a ação humana pode determinar repercussões cuja pre- dição é ainda limitada – o que recomenda igualmente uma ênfase na sua estruturação e planejamento, especialmente quando ela se dá sob o manto justificador do atendimento ao interesse público. Finalmente, o cenário de plúrimas necessidades culmina por deter- minar a multiplicação de modelos de ação – fenômeno que se vislumbra facilmente no Direito Administrativo pátrio, com a multiplicação de espé- cies contratuais e de vínculos jurídicos que se pode verificar na relação com o Estado lato sensu a Administração Pública. Tem-se então o convívio, na 7 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Reflexões sobre a transformação do Estado Moderno (desdobramentos de uma análise juspolítica). in _____. Poder, direito e estado . O direito administrativo em tempos de globalização. In memoraim de Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011, p. 85, p. 65-95.
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