Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
183 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 182-202, 2º sem. 2018 ARTIGOS 1. Introdução A afirmação do ingresso do tema das políticas públicas como objeto de cogitação do Poder Judiciário não traduz, aos 30 anos da Carta de 1988, nenhuma novidade. A leitura da pauta dos Tribunais evidencia de maneira aguda o fenômeno, cujo preciso equacionamento nos seus efeitos em rela- ção ao exercício da jurisdição está a merecer ainda aprofundamento. É na interseção entre políticas públicas e ações civis públicas que a jurisdição é chamada a encontrar o ponto médio entre a efetividade constitucional e o devido balanceamento entre poderes. Constitui objeto do presente texto, portanto, esse ponto de confluência entre políticas públicas, como mecanismo de orientação da ação estatal, e ações civis públicas, leito natural de exercício da ação de controle deste mesmo roteiro de atuação do ente público. O objetivo é contribuir para uma parametrização de como se deva desenvolver a explicitação do litígio pelas partes, de modo a que a jurisdição se possa apresentar como exercício racional de tradução das prio- ridades constitucionais – e não como mediação subjetiva de distintas visões do universo fenomenológico e do mundo. O texto se inicia com as considerações de natureza introdutória apre- sentadas nesta Parte 1. As razões pelas quais o tema das políticas públi- cas ingressou no universo dos litígios formais são apresentadas na Parte 2, como componente indispensável ao desenvolvimento da proposta. Na Parte 3 tem-se a localização da origem histórica das ações civis públicas no sistema nacional, com destaque para o problema que a referida via de ação pretendeu responder.A parte 4 examina o lugar da jurisdição na confluência destes dois componentes, especialmente à vista de distorções que a vivência de cada um deles veio a apresentar no exercício rotineiro do contencioso. Finalmente, a Parte 5 examina contribuições para o aperfeiçoamento desse quadro trazidas pela recém-editada Lei 13.655/18, que acrescenta à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) preceitos especifica- mente relacionados à aplicação das normas de direito público.
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