Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

18 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS condenar ao pagamento de quantia certa ou de conversão de paga- mento em quantia certa da decisão que condenar em obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. Tal interpretação decorre da segunda parte do “caput” do artigo 517, que exige o decurso do pra- zo previsto no artigo 523, prazo este aplicável somente às decisões que condenarem o demandado ao pagamento de quantia certa ou decisão decorrente da conversão de condenação de fazer, não fazer, de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa.” A par dessa realidade, todo processo em que houver um título execu- tivo judicial definitivo este poderá ser protestado, independentemente da competência do juízo de origem. 2. O PROTESTO EXTRAJUDICIAL E A FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO O protesto das decisões judiciais disciplinado no art. 517 do CPC deve ser priorizado antes da inclusão direta do nome do executado em cadastros de inadimplentes previsto no § 3º, do art. 782 do mesmo diploma legal, por ser mais benéfico para o devedor. Nesse sentido, o protesto extrajudicial, sob a fiscalização direta do Poder Judiciário, é, assim, uma alternativa legal e segura com o consequente resguardo dos direitos dos devedores, face ao enfrentamento forense diuturno do problema da inclusão do nome de con- sumidores inadimplentes nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, por vezes, sem a devida comunicação pessoal prévia e com aviso de recebimento. Ressalte-se que, nessas circunstâncias, o protesto concede segurança jurídica ao sistema, pois a sua intimação sempre será, em regra, pessoal, e reduz, consequentemente, o nível de discussões judiciais a respeito de se a efetiva ciência do devedor foi ou não configurada . Atualmente, a “falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito” ocupa a 2ª POSIÇÃO no ranking das 20 causas que mais geram indenizações por dano moral em todo o Poder Judiciário brasileiro, conforme veiculado no site www.nacaojuridica. com.br (acesso feito no dia 1º de agosto de 2018, às 10:38h, em http://

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