Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
17 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS “O primeiro aspecto que deve ser analisado na referida norma é a opção do legislador em permitir o protesto de decisão (gênero). Tal opção permite a interpretação de que podem ser objeto de protes- to: sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos. A norma exige apenas o trânsito em julgado, não fazendo nenhuma diferenciação entre a coisa julgada material ou formal. Nesse passo, entende-se pela possibilidade de protesto de sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, desde que esgotados os prazos para recursos, ou seja, abrangido pelo efeito da coisa julgada. O novo CPC estabelece a diferenciação entre sentença e decisão in- terlocutória pelo critério de exclusão. É decisão interlocutória aque- la que não for sentença. Assim, é necessário estabelecer o conceito de sentença para se chegar ao conceito de decisão interlocutória. Nos termos do art. 203, do novo CPC: “(...) sentença é o pronun- ciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Sentença é definida, portanto, como o pro- vimento jurisdicional pelo qual o juiz, decidindo ou não o mérito, encerra uma face processual (cognitiva ou executiva), os critérios são cumulativos. De outro lado, nos termos do § 2º do art. 203 do novo CPC: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. Assim, uma decisão que tenha por fun- damento o art. 485, do novo CPC (decisão sem resolução de mérito) e o art. 487, do novo CPC (decisão com resolução de mérito) mas que não coloque fim a uma fase cognitiva ou executiva será considerada uma decisão interlocutória, permitindo-se, portanto, a existência de decisão interlocutória abrangida pela coisa julgada material. Outro limite estabelecido para o protesto de decisão judicial é a na- tureza da obrigação, permitindo-se apenas o protesto de decisão que contemporâneas. Orgs: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; OLIVEIRA, Carla Fernandes de. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2017.
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