Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

163 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 149-181, 2º sem. 2018 ARTIGOS marcante no pensamento social, político e jurídico brasileiro. Não obstante, em especial no tocante à recepção de ideias de língua alemã que realizaram, são ainda pouco conhecidos pelos juristas da atualidade. VI. Recepção de ideias de língua alemã no cam- po jurídico Através da sua “propaganda de ideias”, como a denominara Romero, 43 Barreto foi o pioneiro na recepção sistemática de autores de língua alemã. Se hoje conceitos e juristas de língua alemã são lidos e estudados, ou pelo menos citados com frequência na formação jurídica brasileira, ainda que muitas vezes apenas de forma superficial, 44 isto deve-se em grande medida aos esforços de Barreto e Romero em recepcionar o pensamento de fala ale- mã num contexto de dominância da cultura intelectual francesa. Sem dúvi- da, recepcionar e ler autores alemães foi um ato de insurgência da parte dos sergipanos no XIX, o que não esteve despido de consequências pessoais: Barreto pagou caro pela sua inovação epistemológica, que lhe garantiu ataques e difamações na mídia. Foi ridicularizado por alguns intelectuais, especialmente do campo católico e conservador, que lhe chamaram de “Lu- tero-mirim” e sua escola de “teuto-sergipana”. 45 Ler o alemão naquela época era considerado uma extravagância, especialmente partindo de um negro sem atestado de nobreza familiar. Além disso, Barreto propôs-se a aprender o idioma alemão a fundo e a ler os autores diretamente dos textos originais, abdicando da mediação dos comentadores e das traduções francesas. Como qualquer jurista de sua época, Barreto começou sua trajetória marcado pelos hábitos da formação jurídico-bacharelesca da Faculdade do 43 Ver ROMERO, 1909, p. 41. 44 Este é o caso, por exemplo, do teórico do direito austríaco e de origem judaica, Hans Kelsen (1881-1973), recepcionado no Brasil como “positivista”, sem qualquer perspectiva ou entendimento crítico aprofundado sobre o que o termo representa na cultura jurídica de língua alemã. 45 Ver BARRETO, Tobias. Estudos Allemães. 1a. série Recife: Typographia Central, 1883, p. 2 e ROMÉRO, Sylvio, 1905, p. 115-117.

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