Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
16 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS prova idônea e da publicidade inerente aos atos notariais, e de pre- monição frente ao devedor, de modo a contribuir eficazmente para a composição do débito. É nítido o seu caráter conciliatório. Os fatos corroboram essa assertiva”. (grifo nosso). 1. O PROTESTO DE DECISÕES JUDICIAIS NO NOVO CPC O art. 517, do novo CPC expressamente prevê o protesto extrajudicial de decisão judicial transitada em julgado: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de pro- tocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.” Nesse passo, vale ser destacada a lição de André Gomes Netto e An- dré Villaverde de Araújo 1 : 1 GOMES NETTO, André, ARAÚJO, André Villaverde de. Direito Imobiliário, Notarial e Registral: Perspectivas
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz