Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
151 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 149-181, 2º sem. 2018 ARTIGOS ( Tatherr-schaft ), 3 de Claus Roxin (1931-) 4 , que se tornou popular no con- texto do julgamento no STF da Ação Penal 470, popularmente conhecida como “Caso do Mensalão”. 5 Neste ensaio não se deseja avaliar a adequação da aplicação prática de teorias jurídicas estrangeiras na jurisprudência brasileira, mas chamar a atenção para as formas de recepção e apropriação de ideias, que estão intrinsecamente relacionadas ao seu contexto histórico e não são, portanto, jamais “neutras”. É neste sentido que será abordado nas páginas seguintes o tema da recepção primeva do pensamento de fala alemã no direito brasi- leiro, no último quartel do século XIX. Buscar-se-á ainda extrair algumas conclusões para a análise dos atuais caminhos da práxis jurídica no Brasil, com o objetivo de instigar o leitor a uma reflexão que aponte para novos caminhos de um “Direito emMovimento”, a contribuir com uma formação jurídica qualificada e crítica no país. Voltando-se para o fenômeno da recepção de teorias estrangeiras no Brasil, em especial as de fala alemã, este ensaio analisará a atuação pioneira de um personagem intelectual quase esquecido pelo direito brasileiro atual e sobre o qual vale uma reflexão, devido à sua importância histórica: trata-se 3 Paramaiores detalhes a respeito desta teoria, ver https://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a- -teoria-do-dominio-do-fato#ampshare =https://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria- -do-dominio-do-fato. Acesso em: 28 jul. 2018. 4 Mais sobre a contribuição de Roxin para o direito criminal no que tange ao “princípio da bagatela” (Bagatell- delikte) em FLORENZANO, Fernando Wesley Gotelip. “O Princípio da Insignificância no Direito Penal brasileiro”. In: Direito em movimento , Rio de Janeiro, v. 16, n. 1 – 1°. Semestre 2018, p. 110-1422018, p. 110-142. 5 A este respeito ver os seguintes artigos publicados no site ConJur: https://www.conjur.com.br/2012-out-06/ mazloum-dominio-fato-nao-exime-quem-acusa-onus-prova; https://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus- -roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf e https://www.conjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-critica -aplicacao-atual-teoria-dominio-fato#author. Acesso em: 08 fev. 2018. O jurista Alaor Leite esclarece que a “teoria do domínio do fato” não pode ser aplicada em casos de corrupção, nem tem o poder de conde- nar quem, sem ela, seria absolvido. Ou seja, ela não facilita, e sim dificulta condenações, tampouco dis- pensa provas ou atribui responsabilidade pela mera posição hierárquica. Ver ainda http://www1.folha.uol . com.br/opiniao/2013/10/1358310-luis-greco-e-alaor-leite-fatos-e-mitos-sobre-a-teoria-do-dominio-do-fato . shtml?loggedpaywall . Acesso em: 04 abr. 2018.
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