Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
146 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 137-148, 2º sem. 2018 ARTIGOS intervenção estatal é imprescindível, e após o devido contraditório 10 , opor- tunizando ao executado esclarecer o descumprimento da obrigação de pa- gar e evitando a decisão surpresa, nos termos dos arts. 7º e 10, do CPC. A nova potencialidade executiva pode representar um enorme passo no quesito de efetivar as decisões judiciais, porém, demandarão avanço cul- tural e jurídico para se consolidarem em nossa sistemática jurídica. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Código de Processo Civil de 2015, sem dúvidas, foi revolucionário em diversos aspectos, sendo observado rapidamente, inovador em focar nos métodos alternativos para a solução de conflitos. Porém, o presente traba- lho demonstra que demais aspectos que poderiam trazer maior eficácia e resultados no mundo jurídico não foram esquecidos. As medidas atípicas já existiam no Código de Processo Civil anterior, de 1973, mas as recentes alterações e inserções no Código de 2015 mere- cem atenção, uma vez que foram dadas maiores opções para o magistrado fazer com que se cumpra determinada ordem judicial não adimplida pelo devedor. Mesmo com a necessidade de as formas típicas já consolidadas de- verem serem esgotadas para que seja aplicada uma medida atípica, estas trouxeram uma inovação no sentido da seguridade judicial, pois conforme exposto, havia, de forma geral, um desconforto ao credor ao perceber que o devedor realizava demais negócios jurídicos enquanto na condição de inadimplente para com o seu débito. A questão ainda é muito divergente e alvo de debates jurídicos, não tendo as doutrinas ou jurisprudências uma posição final, porém, é inegá- vel que as medidas atípicas já estão saindo do papel e sendo utilizadas, na 10 Defendendo a necessidade de o juiz observar a legalidade estrita e o contraditório, cf.: TUCCI, José Ro- gério Cruz. Ampliação dos poderes do juiz no novo CPC e princípio da legalidade. Disponível em:http:// www.conjur.com.br/2016-set-27/paradoxo-corte-ampliacao-poderes-juiz-cpc-principio-legalidade. Acesso em 13/04/2018.
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