Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

145 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 137-148, 2º sem. 2018 ARTIGOS dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imó- vel deve, em princípio, ser reconhecida. 3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularida- de da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta-corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponi- bilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária. 4. Recurso especial provido. (REsp 1180873/RS, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TUR- MA, julgado em 17/9/15, DJe 26/10/15) 8 . Mesmo com a claridade da norma sobre a exceção da impenhora- bilidade do bem de família, os Ministros fizeram um estudo e análise de acordo com as peculiaridades do caso e chegaram à conclusão de que ape- sar da genitora do devedor ter oferecido seu único imóvel residencial para obter o empréstimo, ainda assim o imóvel está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Ressalta-se também a importância da excepcionalidade e a forma sub- sidiária com que as medidas atípicas se relacionam com as medidas típicas, que devem se esgotar antes de aquelas serem aplicadas. Não obstante, em caso de cumulação de medidas atípicas com finalidade de serem adequadas, elas devem ser examinadas tanto de modo isolado como conjuntamente. 9 Com efeito, liberdade e propriedade são valores de alto preço para a nossa sociedade e só devem sofrer limitação diante de circunstâncias cuja 8 JURISDIÇÃO. STJ. Recurso Especial nº 1180873, autuado em 26/2/10. 9 RODOVALHO, Thiago. O necessário diálogo entre a doutrina e a jurisprudência na concretização da atipici- dade dos meios executivos. Disponível em: http://jota.uol.com.br/o-necessario-dialogo-entre-doutrinaejurispru- dencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos. Acesso em 13/04/2018.

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