Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
142 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 137-148, 2º sem. 2018 ARTIGOS Doutrinadores do Direito Processual Civil ultrapassaram aquelas in- cursões preliminares, voltando o foco para posicionamentos recentemente externados 2 no sentido de se buscar uma melhor dimensão do âmbito de vigência material do artigo 139, IV. Seguindo esta linha de pensamento, se viu a possibilidade de o men- cionado artigo 139, IV, fundamentar a adoção de métodos de execução in- direta na forma de apreensão do passaporte e/ou de carteira nacional de ha- bilitação do executado, na sua proibição de participar de concurso público ou de licitações públicas, no bloqueio de cartões de crédito, na proibição de a pessoa jurídica contratar novos funcionários, entre outras possibilidades. 2 Dessa forma, a inclusão acabou suscitando incontáveis possibilidades da atuação judicial como forma de efetivação de suas ordens. Em uma decisão no estado de São Paulo, devido à atitude do executa- do respectiva ao não cumprimento da dívida, e por não ter indicado os bens para penhora, não propor acordo e não cumprir adequadamente as ordens judiciais, a magistrada responsável considerou findas as medidas executivas aplicáveis, e determinou suspensa a Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte do devedor e o cancelamento dos cartões de crédi- to do executado, até o adimplemento da dívida. 3 O julgado teve repercussão nacional, divergindo opiniões. De um lado, houve quem reconhecesse que a adoção de medidas executivas atí- picas também em casos de obrigação de pagar quantia trouxe uma nova sistemática à execução, representando inclusive o que se denominou de uma “revolução silenciosa da execução por quantia”, embora critérios como excepcionalidade, proporcionalidade, fundamentação, menor onerosidade para o executado e respeito aos direitos e garantias fundamentais devam 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPoium, 2016, p. 230-231. 3 http://s.conjur.com.br/dl/cpc-artigo-139-juiz-poder-determinar1.pdf. Acesso em 13/04/2018.
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