Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

141 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 137-148, 2º sem. 2018 ARTIGOS Na mesma linha do artigo 461, § 5º do CPC/73, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, firmou os atos executivos atípicos ao dispor que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Os atos executivos atípicos não tratam, conforme já dito, de ideia iné- dita, mas é inegavelmente tratado de maneira bem mais explícita e expan- dida pelo Código atual, alcançando, de fato, a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. A novidade foi notada, dando origem ao enunciado 48, editado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): 48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusi- ve no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 1 Também o Fórum Permanente de Processualistas Civis deu sua posi- ção em seu enunciado de número 12: 12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atí- picas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obri- gação no cumprimento de sentença ou execução de título exe- cutivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução). 1 https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERSÃO-DEFINITIVA-pdf# #LS Acesso em 13 de abril de 2018.

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