Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
140 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 137-148, 2º sem. 2018 ARTIGOS IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, man- damentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que te- nham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferen- cialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de pro- dução dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do di- reito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando neces- sário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pes- soal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipó- tese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais re- petitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. A principal modificação e novidade fora inserida no inciso IV, e é alvo de polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, pois seu conteúdo amplia as possibilidades do juiz de efetivar suas ordens judiciais. Isso porque o inci- so IV, antes aplicável às obrigações de fazer e não fazer, agora expande as medidas ali positivadas também nas ações cujo objeto seja uma prestação pecuniária.
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