Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

117 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 106-136, 2º sem. 2018 ARTIGOS estruturação do Estado Imperial no Brasil. Estamos relativizando a ideia de nação aí presente , considerando a historicidade das diferentes conjunturas onde era formulada, e estamos também observando a permanência da con- cepção de império luso-brasileiro , muito viva no imaginário da conjuntura pós-emancipação política (1822). As estratégias de manutenção da unidade territorial estavam referidas a substratos culturais ibéricos mais antigos que remontariam aos tempos da Reconquista e os efeitos ideológicos (militaris- mo/religiosidade) que delinearam a visão social lusitana sobre o território e sua ocupação. Mais do que uma simples garantia de exploração da grande propriedade, do ponto de vista econômico, o encaminhamento político da questão ligava-se a toda uma simbologia que remetia uma grande gama de alegorias sobre o poder e o território, no sentido militar e religioso, presen- tes na Reconquista. A “geração de 1790”, como eram referidos os juristas que atuaram no campo de Humanidades oriundos de Coimbra reformada foi decisiva no processo de emancipação e consolidação da formação histórica brasileira em meados do século XIX. Ao mesmo tempo, a cultura política e o re- pertório acadêmico apropriados culturalmente deixaram marcas na cultura jurídica no Brasil. Destarte, as estratégias explicitadas nos debates parlamentares sobre a localização dos cursos jurídicos no Brasil denunciam estas preocupações; haja vista certa unanimidade e consenso existentes relativamente a situar no Norte e no Sul, duas Escolas (Olinda e São Paulo). As falas que de- fenderam a localização no Rio de Janeiro, por ser a Corte, foram suplanta- das pelo conjunto dos argumentos que podemos chamar estratégicos, que defenderam a localização dos cursos no Norte e no Sul do país. Apesar da vocação do Rio de Janeiro para propor a formação da “nação”, decidiu- se, após longa discussão, pela implantação dos cursos de Direito em São Paulo e em Pernambuco. Os juristas que tomaram tal decisão refletiram sobre a importância desta localização como sendo também uma estratégia de “construção da nação”. Projetavam, desta maneira, uma articulação entre as diferentes regiões que compunham o país; preveniam-se, também, dos

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