Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
116 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 106-136, 2º sem. 2018 ARTIGOS Uma concepção de ciência calcada no racionalismo e nas “luzes” era exigida dos professores - tal qual em Coimbra sob a reforma do ensino: “Contudo não entrará o ensino da Faculdade de Cânones no Curso Jurídico que se vai instituir. Esta ciência toda composta das leis eclesiásticas, bem como a Teologia, deve reservar-se para os claustros dos seminários episcopais, como já se decla- rou pelo alvará de 10 de maio de 1805 § 6°, e onde é mais pró- prio ensinarem-se doutrinas semelhantes, que pertencem aos eclesiásticos, que se destinam aos diversos empregos da Igreja, e não a cidadã seculares dispostos para empregos civis” 15 . Entre 27 de agosto de 1823, quando os debates sobre a criação dos cursos jurídicos foram abertos no parlamento brasileiro, e 21 de agosto de 1827, data da aprovação do decreto de criação das Faculdades de Direito de Olinda e São Paulo, anotamos 149 referências explícitas a Coimbra e aos Estatutos da Faculdade de Direito de Coimbra , em 14 sessões na Assembleia Constituinte (1823), 24 sessões na Câmara dos Deputados (1826-27) e 11 sessões no Senado (1826-27). Além de uma citação explícita a Paschoal José de Melo Freire. Muito mais do que a Europa do Iluminismo, o filtro do pombalismo é que dava o tom das concepções mais gerais sobre o Direito, e, sobretudo, das estratégias de organização dos cursos jurídicos, tendo em vista a forma- ção de quadros administrativos para a gestão do Império 16 . Mas não somente a adesão entusiasmada a Coimbra e à sua reforma do ensino pombalina podemos destacar da leitura dos debates parlamentares. As preocupações com a estruturação do poder e a direção política visando à garantia da unidade do território obedeciam mais do que uma preocupação de corte simplesmente nacionalista, já bastante difundida no contexto de 15 Ibidem. 16 Sobre a circulação das ideias jurídicas iluminista entre Brasil, Portugal e o resto da Europa: Cf. NEDER, Gizlene (1996), “Absolutismo e Punição”, in Discursos Sediciosos, ano 1, No. 1. E sobre o autoritarismo afetivo, Cf. CERQUEIRA FILHO, Gisálio (2005). Autoritarismo Afetivo. A Prússia como Sentimento , São Paulo: Escuta.
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