Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

84 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. tes nas demandas. Disso decorre que algumas identidades, como a travesti, são apagadas pela produção de um discurso homogeneizado sobre o que é ser transexual . Por fim, a quarta categoria tentou abarcar os argumentos que se referiram à garantia do direito de terceiros de boa-fé. O argumento de resguardo à boa-fé de terceiros foi observado tanto em ações que jul- garam improcedente o pedido de alteração de nome e sexo, quanto nas que o julgaram procedente. No primeiro caso, percebe-se que a negativa frequentemente se justificava pela impossibilidade de fazer constar dado não verdadeiro ou por poderem induzir terceiros de boa- -fé em erro. No segundo, as decisões se alicerçaram na ausência de intenção de causar prejuízos a terceiros ou ao Estado. Sendo assim, além do laudo médico, as/os demandantes deviam anexar certidões de antecedentes criminais, negativas de débito em órgãos de proteção ao crédito e de diversos órgãos públicos (Justiça Eleitoral, Trabalhista, por exemplo), entre outros. Em alguns casos, a negativa se deu com base em conjecturas futuras que poderiam trazer transtornos individuais ou a terceiros. Argumentamos que, em muitos casos, o resguardo à boa-fé de terceiros é justificado por um argumentos cissexistas, na medida em ex- plicita tratamento diferenciado entre pessoas cisgêneras e transgêneras, uma vez que aquelas teriam direito à privacidade de seu sexo, enquanto estas deveriam expor a sua “condição biológica” para resguardar tercei- ros de boa-fé ou não induzi-los a “erro”. Para tanto, argumenta-se com conjecturas que chegam ao cúmulo de supor a/o demandante enquanto agente penitenciário com função de revista dos visitantes, que por sua vez, teriam direito de saber a verdade biológica de seu/sua revistador. O interesse, os direitos, e boa-fé de terceiros são resguardados pelo Direito, mas o princípio geral da presunção de boa-fé que vigora no ordenamento jurídico, que ampararia os direitos das/os demandan- tes contra argumentos deste tipo, não é lembrado. Verificamos que emmuitos julgados o Direito funciona como uma espécie de contenção social, guardião de uma moral cis-heterossexual, garantindo acesso aos/às que se adequarem fisicamente e, em muitos

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