Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

82 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. nulidades”. 150 No pedido inicial, além das alterações substanciais do registro, a Apelante requereu que nas futuras certidões de nascimento não fosse dada publicidade à averbação, salvo a seu pedido ou por ordem judicial para que não enfrentasse situações constrangedoras. A sentença foi reformada para que as alterações autorizadas na sentença fossem averbadas à margem do registro, mas não constas- sem certidões do registro público nenhuma referência de que a altera- ção foi oriunda de decisão judicial. De fato, as alterações autorizadas na sentença devem ser averbadas à margem do registro, mas não devem constar nas certidões do registro público nenhuma referência de que a alteração foi oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, sob pena de se manter a exposição do indivíduo a situa- ções constrangedoras e discriminatórias. 151 O voto de divergência negou provimento ao recurso ao entender que deve constar nas certidões que a alteração decorreu de decisão ju- dicial, permitindo, por exceção, a investigação da questão, em caso de interesse demonstrado, em respeito à segurança jurídica e para evitar eventual alegação de nulidade de negócios jurídicos. Por fim, ressaltamos que alguns dos julgados que entenderam que a averbação deve constar nas certidões como “contém averbações à margem do termo” vedaram a emissão de certidões com inteiro teor contendo informações a respeito da natureza ou do conteúdo da aver- bação, salvo a pedido da/o titular do assento ou de terceiros interessa- dos (no caso de casamento, por exemplo), mediante autorização. CONSIDERAÇÕES FINAIS O discurso judicial nas ações de retificação de registro civil é contraditório. Embora o Judiciário tenha caminhado no sentido de am- pliar os direitos e garantias de pessoas transexuais e transgêneras, 150 TJSP Apelação nº 1011298-66.2014.8.26.0006 Data: 15/01/2018 p. 2 151 Ibdem, p. 4

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