Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

81 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. à margem dos documentos públicos que a alteração é proveniente de decisão judicial, com menção ao conteúdo da decisão. Observo que deve ser resguardada sempre a boa-fé de ter- ceiros, e mesmo quando ocorre a alteração do nome ou do sexo, deve ser procedida a averbação à margem do termo, nos moldes análogos ao que dispõe o art. 19, § 3º, da Lei de Registros Públicos. Ou seja, deve constar na certidão apenas que existe averbação decorrente de determinação judicial alterando o registro, mas sem dar publicidade à ra- zão determinante da alteração do registro civil, nem acerca de quais alterações foram procedidas, salvo para fins ma- trimoniais, resguardando-se tanto a publicidade dos regis- tros, como também do direito de intimidade da pessoa e de terceiros. 148 No REsp 737.993/MG, o STJ decidiu que deve constar no registro civil a averbação de alteração de nome e gênero decorrente de cirurgia de transgenitalização, pelos seguintes fundamentos: Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar nas certidões do registro público competente nenhuma referência de que a aludi- da alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, sob pena de manter a exposição do indivíduo a situações cons- trangedoras e discriminatórias. 149 Uma apelação cível buscou alterar decisão judicial que reconhe- ceu alteração de nome e sexo no registro civil, mas determinou que constasse “à margem do assento que a retificação foi determinada por ordem judicial em processo que apurou redesignação sexual de indi- víduo transexual, a fim de resguardar o direito de terceiros e eventuais 148 TJRS 0089339-67.2017.8.21 .7000, Data: 26/07/2017, p. 13-14 e TJRS 0184808-43.2017.8.21.7000 Data: 30/08/2017 p. 13 149 REsp Nº 737.993 – MG,. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Data: 10/11/2009

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