Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
80 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. contra ela, bem como que não havia débitos ou outras pen- dências no seu nome anterior (movs. 1.4 a 1.8 e mov. 1.12). 146 Destacamos entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar apelação que visava a reforma de sentença para fazer constar o sexo no registro civil de acordo com o gê- nero da demandante. O pleito inicial havia sido indeferido e condiciona- do à cirurgia de redesignação sexual, considerada indispensável para não “levar a erro outros indivíduos que, acreditando relacionar-se com a parte, como se do sexo feminino fosse, quando, na verdade, genetica- mente é pessoa do sexo masculino”. O voto relator, além de reformar a sentença, frisou que a retificação do “assento de nascimento não possui condão de modificar os números de registro de identificação civil, tais como CPF e carteira de identidade, estando, portanto, preservados di- reitos de terceiros e a segurança jurídica”. 147 Por fim, o deferimento das alterações ainda gerava mais um ponto controverso, diretamente ligado ao resguardo da boa-fé de terceiros, de acordo com algumas decisões: a forma de averbação nos registros. De maneira geral, a averbação teve como justificativa a preservação do direito de terceiros, evitando-se constrangimentos públicos de qualquer natureza. Se por um lado se busca preservar o princípio da dignidade humana com relação ao pedido de retifica- ção do assento e sexo no registro civil, por outro, de acordo com o extraído dos acórdãos, se visa à segurança jurídica dos registros e à proteção de terceiros de boa-fé. Constatamos três opções dos julgadores para realizar o procedi- mento: (1) averbar somente nos assentamentos dos livros cartorários, sem que haja menção em documentos/certidões utilizados pelas/os re- querentes; (2) averbar no livro cartorário e à margem dos documentos públicos que “contêm averbação à margem do termo”, sem expressar que se trata de alteração proveniente de decisão judicial; (3) averbar no livro cartorário e à margem dos documentos públicos que a altera- ção é proveniente de decisão judicial; (4) averbar no livro cartorário e 146 TJPR Apelação Cível n. 1.593.076-4 Data: 05/07/2017 p. 15-16 147 TJRJ Apelação Nº 0002021-16.2017.8.19.0044 Data: 15/01/2018 p. 158
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