Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
78 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. conjecturas dissociadas da realidade vivenciada pela demandante. No caso, não há notícia nos autos de que a demandante seja esportista ou desempenhe emprego com uso de força física. Os argumentos utilizados pelo Tribunal para sopesar as conjec- turas se basearam no parecer do Procurador-Geral da República Ro- drigo Janot apresentado no Recurso Extraordinário nº 670.422. No caso em tela, o promotor de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso e Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e seu provimento, com a consequente retificação do gênero nos documentos da requerente. Em relação à falta de isonomia quanto à aprovação em provas de aptidão física e às atividades de desporto, o parecer destaca que a Medicina Esportiva trabalha com um paradigma hormonal, dis- pondo de testes precisos para detectar a quantidade de hormônios masculinos em cada competidor/a. O critério utilizado não é biológi- co, mas gonodal (hormonal) e, atualmente, pessoas cisgêneras po- dem não competir em determinada categoria se estiverem fora dos padrões estabelecidos internacionalmente para determinado gêne- ro. Sendo assim, o tratamento não isonômico ou que cause prejuízo “às concorrentes de uma transmulher em concursos públicos, seja de ingresso ou de promoção, e em atividades de desporto poderá ser dirimida por meio da verificação de índices laboratoriais prede- terminados, não apenas pelo documento”. 141 Algumas decisões que deferiam a alteração do registro civil se alicerçaram na ausência de intenção de causar prejuízos a terceiros ou ao Estado. Sendo assim, além do laudo médico, as/os demandantes deviam anexar certidões de antecedentes criminais, negativas de dé- bito em órgãos de proteção ao crédito e de diversos órgãos públicos (Justiça Eleitoral, Trabalhista, por exemplo), entre outros. Com efeito, o Apelante juntou laudo psicológico (mov. 1.7), fotos (mov. 37.4 e 37.5 – em sede de apelação), registro civil (mov. 37.2 – em sede de apelação), bem como certi- 141 TJPR Apelação Cível nº 1593076-4, Data: 05/07/2017, p. 17
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