Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
77 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. junção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Ao que parece, a fraude, a rigor, envolve a distorcida percepção que a vítima tem em relação à identidade do outro. Inviável a alteração de gênero no registro civil na medida em que isso dificul- taria ainda mais a identificação do indivíduo com quem al- guém é levado a se relacionar, podendo aquele indivíduo, inclusive, a depender do seu intento, ser enquadrado em conduta tipificada como crime. A questão previdenciária, aqui, também merece relevo. Em se tratando de aposentaria por idade e tempo de ser- viço, sabe-se que a mulher aposenta, via de regra, cinco anos antes do que o homem. A alteração de gênero no do- cumento civil possibilitaria, assim, que o indivíduo nascido homem seja agraciado com o benefício previdenciário em tempo menor do que os demais indivíduos do sexo mascu- lino. Trata-se de uma vantagem indevida que lesa, inclusi- ve, os cofres públicos. No meio esportivo a questão igualmente exige realce. Há muito o natural parâmetro biológico que divide os seres vivos de acordo com a capacidade de reprodução e, por consequência, os seres humanos em homem e mulher, é utilizado para diferenciar os esportistas em categorias “masculina” (cromossomo sexual XY) e “feminina” (cro- mossomo sexual XX). A sentença garante eventuais direitos do empregador que pode ser ludibriado quanto à real capacidade de trabalho e força de seu funcionário, à dignidade sexual de particular – bem jurídico tutelado pelo Código Penal nos crimes sexuais-, à previdência social, aos co- fres públicos e aos esportistas que porventura possam a competir com a demandante. Trata-se justamente da hipótese levantada pelo REsp, que veda a possibilidade de invocar receios ou medos fundados em
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz