Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
76 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Assim, eventual contração de casamento em que o cônjuge não saiba acerca da transexualidade da Apelada não pode servir como empecilho à retificação do registro civil nos mol- des determinados na sentença. No caso concreto, conforme afirmou a magistrada de origem na sentença, “a certidão de fl. 36 comprova que o requerente não possui antecedentes in- fracionais, o que evidencia que o pleito não se presta a burlar direito de terceiros” (fl. 89), de modo que não há de se pautar em situações hipotéticas para obstaculizar a pretensão de re- tificar o gênero constante no registro civil da Apelada. 140 Nas decisões do Estado do Paraná supracitadas, outras conjec- turas de diversas naturezas (cíveis, trabalhistas, criminais, previdenci- árias) foram apresentadas pelos juízes de primeiro grau e superadas pelo Tribunal. A lista de “inegáveis consequências jurídicas” que po- dem ser produzidas na compreensão dos magistrados, além de even- tuais nulidades do casamento, inclui: A CLT, por exemplo, possui capítulo especial destinado à proteção do trabalho da mulher, muitas delas essencial- mente ligadas à questão biológica. É o que se depreende do art. 390, que veda o empregador de aproveitar a mulher em serviço que demande força muscular superior a 20kg para o trabalho contínuo ou 25kg para o trabalho ocasional. Em se tratando de homem, tal limite de peso é elevado a 60kg (art. 198 da CLT). Evidente que a congênita diferen- ciação de força física entre os gêneros masculino e femi- nino importou para tal proteção à mulher, não podendo o empregador ser ludibriado quanto a tal questão e tampou- co a empregada se valer de alteração de gênero em seu documento para se beneficiar de um serviço “mais leve” em relação aos seus biologicamente semelhantes. No aspecto criminal, tem-se que o art. 215 do CP trata do crime de estelionato sexual, punindo a conduta de “ter con- 140 Ibidem
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