Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
75 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Assim, mais do que proteção ao direito da personalidade, mais do que dignificar a existência de alguém e possibilitar a determinação de sua existência, tem-se que o registro civil garante e tutela um bem maior, público, consistente na confiança jurídica depositada pela sociedade como um todo em determinado ato praticado pelo registrador, dota- do de fé pública. 137 Ambas as decisões paranaenses foram reformadas sob o argu- mento de que isso, por si só, não se configura um “motivo legítimo para impedir o reconhecimento de modificação do gênero”. 138 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina enfrentou o mesmo argumento de nulidade do casamento trazido pelo Ministério Público ao apelar da decisão que determinou a alteração do registro civil. Sustentou o parquet que a procedência integral do pleito poderia causar, por exemplo, circunstância em que, após a mudança do gêne- ro no registro, a autora viesse a se casar com pessoa que desconhece sua condição, “uma vez que, principalmente por razões religiosas, é comum o ato sexual acontecer somente após o casamento” 139 , levando o cônjuge a erro pela informação constante do próprio registro. O argu- mento foi superado nos seguintes termos: A despeito de tal argumento, necessário se ter em mente que, conforme alhures debatido, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio geral da presunção de boa-fé, sendo que eventuais questões novas deverão ser sopesa- das futuramente, em cada caso concreto aportado ao Po- der Judiciário, “não podendo ser invocados receios ou me- dos fundados meramente em conjecturas dissociadas da realidade concreta” para justificar o cerceamento do pleno gozo da identidade sexual da Apelada. 137 TJPR Apelação Cível n.º 1728715-9 Data: 04/04/2018 p. 6 138 TJPR Apelação Cível nº 1593076-4, Data: 05/07/2017, p. 16 139 TJSC 0009847-96.2013.8.24.0011 Data: 08/06/2017 p. 22
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