Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
74 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. O voto do relator do REsp se posiciona, ainda que brevemente, sobre a negação do direito de alteração do registro civil com base em argumentos que elaboram conjecturas futuras distintas da realidade do/a demandante: Ademais, impende relembrar que o princípio geral da pre- sunção de boa-fé vigora no ordenamento jurídico. Assim, eventuais questões novas (nem sequer cogitáveis por ora) deverão ser sopesadas, futuramente, em cada caso concre- to aportado ao Poder Judiciário, não podendo ser invocados receios ou medos fundados meramente em conjecturas dis- sociadas da realidade presentemente vivenciada. 136 Outra hipótese levantada em mais de um caso foi em relação à nu- lidade do casamento, já que a eventual omissão da pessoa a seu cônjuge quanto à readequação de gênero nos registros pode dar ensejo à anula- ção de casamento por vício de vontade, além de eventual indenização. Verificamos que em três casos a nulidade do casamento foi mencionada: duas vezes por magistrados diferentes de primeiro grau, em Curitiba, e pelo Ministério Público em sede de apelação, em Santa Catarina. Cite-se, por exemplo, o art. 1.556 do CC, que possibilita a anulação do casamento por “erro essencial à pessoa do outro”, sendo uma das hipóteses de erro o que diz respeito à identidade do outro cônjuge (art. 1557, inc. I do CC). No mesmo sentido, o art. 138 do CC define como anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade ema- narem de erro substancial, sendo uma condição de erro aquele que concerne à identidade ou à qualidade essen- cial da pessoa a quem se refira a manifestação volitiva (art. 139, inc. II, do CC). Ora, não há outra ou melhor forma de se ter certeza e segurança (fática e jurídica) sobre a iden- tidade de alguém, senão por meio de seu registro civil no qual estão expressos a origem, o nome, o gênero e o esta- do civil de cada cidadão. 136 REsp n. 1.626.739-RS, p. 28
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