Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
73 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Importa frisar que além, da proibição de alteração que faça cons- tar “informações que não se coadunem com a verdade real”, o magis- trado elabora uma série de conjecturas futuras para negar o pleito, in- cluindo uma hipótese de recolhimento “a estabelecimento prisional”. A Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discri- minação e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária permite a transferência de transexuais para espaço de vivência especí- fico, dependendo de expressa manifestação de vontade do/a preso/a, e determina a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanha- mento de saúde específico. Há, também, a possibilidade de encami- nhamento para unidades prisionais adequadas à identidade de gênero nos termos do art. 4º, e do uso de roupas correspondentes ao gênero com o qual se identifica, nos termos do art. 5º. Em voto de divergência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o direito de terceiros a saber sobre “a verdade do sexo” é posto da seguinte forma: Ao contratar uma pessoa, o patrão não tem direito de saber o sexo biológico? Ao sofrer uma revista, por exemplo, quando se ingressa no sistema penitenciário, a visita, que é invadida na sua privacidade, não tem o direito de saber o sexo de quem a esta revistando? Ora, o resguardo à intimidade tem somente um lado? Inúmeras situações poderiam ainda ser lembradas, em que se discute o direito ao conhecimento da verdade do sexo, não do gênero , do transexual. 135 Trata-se de um argumento cissexista, na medida em explicita tra- tamento diferenciado entre pessoas cisgêneras e transgêneras, uma vez que aquelas teriam direito à privacidade de seu sexo, enquanto es- tas deveriam expor a sua “condição biológica” para resguardar tercei- ros de boa-fé. Para tanto, argumenta-se com conjecturas que chegam ao cúmulo de supor a/o demandante enquanto agente penitenciário com função de revista dos visitantes, que por sua vez, teriam direito de saber a verdade biológica de seu/sua revistador. 135 TJSP n. 1001343-55.2016.8.26.0001 Data 30/08/2017 p. 14-15
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