Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

71 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. O argumento de resguardo à boa-fé de terceiros foi observado tanto em ações que julgaram improcedente o pedido de alteração de nome e sexo, quanto nas que o julgaram procedente. No primeiro caso, percebe-se que a negativa frequentemente se justificava pela impossi- bilidade de fazer constar dado não verdadeiro ou por poderem induzir terceiros de boa-fé em erro. Assim, considerando que a identidade biológica do apelan- te é a masculina, porquanto ainda não submetido à cirurgia, o gênero constante em seu registro deverá ser mantido, a fim, inclusive, de não induzir terceiros de boa-fé em erro. 130 Ainda que os fatos relatados nos autos sejam incisivos, a desconformidade entre o sexo biológico e o psicológico do apelado deve ser avaliada com a devida cautela e acui- dade, haja vista tratar-se de uma situação séria, que pode gerar inúmeros efeitos no futuro. 131 Recaindo o pleito meritório da autora na alteração de seu prenome e sexo constantes de documentos e registros pú- blicos, resta indubitável a pretensão de mudança do esta- do do indivíduo, o que, se provido, culminará com altera- ções que transcendem o próprio indivíduo, refletindo seus efeitos perante toda a sociedade. 132 O mesmo não se pode dizer, contudo, quanto à alteração de gênero. A identidade sexual biológica deve ser pública e conhecível por terceiros, eis que elemento físico por meio do qual pessoas das mais variadas orientações se distin- guem e, querendo, aproximam-se para o desenvolvimento de relações afetivas e/ou criação de vínculos familiares. Assim, mais do que proteger a identificação do transexual em seu documento civil, tem-se que o registro do gênero sexual 130 TJSE Apelação 201700717680 Data: 05/09/2017 p. 5 131 TJSP Apelação Cível n. 1031670-74-2016.8.26.0100 p. 4 132 TJSP Conflito de Competência nº 0020086-02.2017.8.26. 0000 Data: 26/06/2017 p. 3

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz