Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

69 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Não apenas sob o prisma da segurança jurídica a imutabi- lidade do gênero mostra-se mais adequada, mas também sob o princípio da autenticidade dos registros públicos. Já se pontuou anteriormente que o sexo biológico (genético e endócrino) é faticamente imutável. Em outros termos, mes- mo que o Requerente tivesse optado pela cirurgia de re- construção do seu órgão genital externo, o sistema repro- dutivo interno e os genes são inalteráveis. Trata-se de uma verdade última e intransponível, de forma que não cabe ao Direito sobrepor-se a tal lei natural, pois isso representaria a chancela de uma ficção, o que seria completamente in- compatível com o âmbito dos registros públicos. (...) Não apenas pelo princípio de autenticidade, mas até mes- mo por uma questão jusnaturalista, aliás, não se mostra possível que a norma positiva (ou, na sua falta, os princí- pios e costumes levados em consideração pelo julgador) seja suplantada por questões superiores ao nosso sistema normativo. (...) O Estado não pode apagar a origem de um ser humano, sua natureza, para atender desejos individuais e impor à sociedade um fato inverídico do ponto de vista biológico/ científico. Isto representaria não apenas uma afronta aos princípios da legalidade, autenticidade e da segurança ju- rídica, como também refletiria uma postura fortemente ar- bitrária por parte do Estado Juiz que, sem autorização legal para tanto, acolheria de modo temerário e inconsequente o pleito de um indivíduo, em desconsideração dos interes- ses de toda a coletividade. 126 126 TJPR. Ação de retificação de registro civil nº 0003512-93.2015.8.16.0179

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz