Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
68 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Mesmo diante de tal alteração corporal realizada pela ciência humana, a sexualidade, como um todo, é inata, espontânea, inalterável, de modo que a manutenção do sexo biológico do transexual em seu registro público não importa, efetivamente, em uma total incongruência com a sua natureza, estritamente corresponde à sua identidade biológica. (...) Daí que, em sendo as normas que regulam o comporta- mento humano espontaneamente emanadas de leis natu- rais e da ordem natural das coisas, inviável que o Direito legitime uma situação fática que contrarie a realidade hu- mana, que não corresponda à verdade tal como concebida pela natureza. Ao homem é dado produzir leis de acordo com a sua razão ou segundo o pensamento comum vigente em uma socie- dade em determinado espaço de tempo, porém, a ele não é permitido alterar ou maquiar, com aparência de verdade, a natureza das coisas tal como existente antes mesmo do surgimento da ciência jurídica. Desse modo, inviável a alteração de sexo do indivíduo em seu registro público de nascimento, situação já consolidada desde que foi concebido com vida e já pautada na diferen- ciação de gênero humano existente, de forma natural, desde que se tem notícia da criação da humanidade” (mov. 21.1). 125 Em decisão que julgou improcedente o pedido de retificação do gênero, a “lei natural” é colocada como limite para atuação do Direito pela julgadora de primeiro grau. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para deferir a alteração do gênero no registro. 125 TJPR Apelação Cível n.º Apelação Cível n.º 1728715-9 Data: 04/04/2018 p. 12
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