Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
67 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. soas transexuais é autorizada, por se tratar de uma das hipóteses que dá ensejo à mudança do registro civil, que trata da situação de prenome que exponha a pessoa ao ridículo, haja vista o parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa alteração não encontra muitos óbices na maior parte dos casos. A possibilidade de mudança do “sexo” no registro civil, entretanto, não é tão simples para muitos juristas. Enquanto a alteração do nome é entendida como uma das hipó- teses de flexibilização do princípio da imutabilidade prevista expressa- mente na Lei, a possibilidade de alteração do sexo é sustentada com fundamento em direitos constitucionais, como direito à personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com Fachin, “tal qual o direito de mudança de nome, a mutação de sexo também en- contra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.” 124 Em diversos casos, o princípio da imutabilidade dos registros públicos (aliado a uma espécie de discurso jusnaturalista) se sobrepôs ao princípio da dignidade da pessoa humana. Destacamos alguns jul- gados que apareceram nas decisões de primeiro grau, reformadas em segunda instância: O mesmo não se pode dizer, contudo, quanto à alteração de gênero. A identidade sexual biológica deve ser pública e conhecível por terceiros, eis que elemento físico por meio do qual pessoas das mais variadas orientações se distin- guem e, querendo, aproximam-se para o desenvolvimento de relações afetivas e/ou criação de vínculos familiares. Assim, mais do que proteger a identificação do transexual em seu documento civil, tem-se que o registro do gênero sexual serve a tutelar os direitos de terceiros, da coletivi- dade, sendo que tal interesse, nessa específica questão registral (alteração de gênero), não pode ser superado por individualidades. (...) 124 FACHIN, Luiz Edson. O corpo do registro no registro do corpo; mudança de nome e sexo sem cirurgia de redesignação. Revista Brasileira de Direito Civil IBD-Civil, v. 1, jul/set 2014.
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